Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
320492 documentos:
320492 documentos:
Exibindo 83.951 - 84.000 de 320.492 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 3 - CAF - (14710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, designo o Senhor Deputado Hermeto para proferir parecer em 10 dias úteis.
Fábio Fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Assessor(a) de Comissão, em 09/09/2021, às 14:26:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14710, Código CRC: 2b598bde
-
Despacho - 3 - CEOF - (14709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Júlia Lucy para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 08/09/2021.
Brasília-DF, 09 de setembro de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 09/09/2021, às 13:58:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14709, Código CRC: 5cbc9541
-
Despacho - 2 - CCJ - (14708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PDL 152/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
.
Brasília, 9 de setembro de 2021
Bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 09/09/2021, às 13:54:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14708, Código CRC: 2aa5f862
-
Despacho - 1 - SELEG - (14707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 09 de setembro de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 09/09/2021, às 12:04:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14707, Código CRC: 8b8d61cb
-
Projeto de Lei - (14689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Deputada Jaqueline Silva)
Cria o Programa de Combate ao Cyberbullying, voltado à ações educativas direcionadas ao público escolar, no âmbito do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1.º Fica criado o Programa de Combate ao Cyberbullying no Distrito Federal, o qual consiste em ações educativas direcionadas ao público escolar, com ênfase nos estudantes dos ensinos fundamental e médio das redes pública e privada.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei entende-se por cyberbullying a prática reiterada e habitual de atos de violência de modo intencional, exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor ou sofrimento, angústia ou humilhação à vítima, efetivada por meio da rede mundial de computadores – internet – envolvendo redes sociais, sites ou qualquer outro meio digital.
Art. 2.º O Programa tem como objetivo combater junto ao público escolar a realização do cyberbullying, apresentando como objetivos específicos:
I - colaborar para o conhecimento da comunidade escolar sobre o significado de cyberbullying, as suas formas de expressão, efeitos para as vítimas e responsabilização para quem a realiza;
II - fomentar a reflexão dos estudantes sobre a prática;
III - conscientizar a comunidade escolar sobre os meios de auxílio às pessoas que sofrem com essa prática e das ações que podem ser implementadas;
IV - reforçar a necessidade de respeito aos direitos humanos e à individualidade de todas as pessoas, combatendo-se toda forma de discriminação negativa.
Art. 3.º É assegurado às vítimas de cyberbullying acesso prioritário aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.
Art. 4.º As escolas das redes pública e privada que mantêm páginas em sítios eletrônicos ou redes sociais têm a obrigação de manter a sua utilização conforme a Lei Federal n.º 12.965, de 23 de abril de 2014 e demais legislações aplicáveis.
Parágrafo único. No caso de registro de comentários ou qualquer outro meio de cyberbullying nas páginas mencionadas no “caput” deste artigo, a instituição possui o dever de registrar a prática, para fins de comprovação, e em seguida, promover a retirada das ofensas das páginas eletrônicas, comunicando-a imediatamente aos órgãos públicos competentes para adoção das providências cabíveis.
Art. 5.º Aplica-se subsidiariamente às disposições previstas nesta Lei e para o seu fiel cumprimento as normas da Lei Federal nº 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet) e da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar as disposições desta Lei para a sua fiel execução.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei cria o Programa de Combate ao Cyberbullying, o qual tem o objetivo de realizar ações de índole educativa com os estudantes e as estudantes dos ensinos fundamental e médio, do Distrito Federal.
Dito isso, em relação à matéria legislativa, faz-se necessário demonstrar a sua pertinência jurídica e social.
Inicialmente, cabe destacar que o bullying é prática que reiteradamente é cometida na sociedade. Antes, em geral, os atos de violência perpetradas em fase das vítimas eram concebidos como meras brincadeiras ou ações sem maior potencial ofensivo, sendo amplamente toleradas, o que ensejava o silêncio das vítimas e a continuidade ilimitada das práticas.
Com o desenvolvimento da sociedade, passou-se a denominar de bullying prática reiterada e habitual de atos violência de modo intencional, exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor ou sofrimento, angústia ou humilhação à vítima.
Com essa nomenclatura, o debate em torno da prática tornou-se mais amplo e, dessa forma, impulsionou-se a maior conscientização acerca do caráter inadmissível, da gravidade dos efeitos para as vítimas e da necessidade de seu combate por todos os meios possíveis, inclusive, pela legislação aplicável.
Esses atos de violência e de discriminação realizados de forma “presencial” passaram a possuir novos meios de expressão com o advento da internet e do crescimento do acesso às redes. Dessa forma, as suas vítimas, em especial, crianças e adolescentes, tornaram-se mais vulneráveis aos que realizam essa prática, os quais, pois, têm ferramentas facilmente disponíveis com a capacidade de alcançar os seus objetivos de forma simples, potencializando os efeitos que essa atitude ocasiona aos seus destinatários.
Como exemplo, pesquisa realizada pela Microsoft, demonstrou que 43% dos brasileiros já se envolveram com a prática de bullying pela internet, o que se denomina como cyberbullying.
A realização do cyberbullying configura crime, o qual deve ser punido de acordo com a legislação aplicável, todavia, ao lado da repressão, é necessário promover ações preventivas e que oportunizem adequado acolhimento às vítimas, para combater os efeitos da prática. Existem legislações acerca da temática do bullying, mas que não tratam especialmente do cyberbullying, o qual apresenta características específicas, as quais necessitam de ações igualmente apropriadas, o que se pretende por meio desta matéria legislativa.
Nesse sentido, o Projeto de Lei visa a colaborar com essas iniciativas mediante o estabelecimento da obrigação de realizar ações educativas com crianças e adolescentes, a fim de que que se conscientize acerca do assunto, promova-se divulgação das formas de auxílio às vítimas e que se reforce a promoção do respeito aos direitos de todas as pessoas, sem a realização de atos de violência e discriminação.
Tem-se a intenção de que o público alvo das iniciativas possa propalar a conscientização, a fim de que rompam concepções errôneas sobre o cyberbullying, compreendendo-o como crime e conduta que não pode ser tolerada pela sociedade.
Diante do exposto, considerando que a matéria legislativa em apreço obedece aos requisitos constitucionais de natureza formal e material previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica, é que submeto este Projeto de Lei a apreciação dos nobres pares para fins de tramitação e aprovação na forma regimental.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2021, às 16:29:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14689, Código CRC: b68213bd
-
Parecer - 1 - CESC - (14682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1973/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei no 1.973, de 2021, que dispõe sobre a criação de Programa de Informação sobre Doenças Autoimunes, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 1.973, de 2021, o qual cria o Programa de Informação sobre Doenças Autoimunes no âmbito do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º especifica as ações que podem ser desenvolvidas pelo Programa, quais sejam: (i) campanha de disseminação das doenças autoimunes com os seguintes objetivos: a) divulgar as causas; b) esclarecer sobre os sintomas; c) orientar sobre o diagnóstico e o tratamento; d) conscientizar e apoiar pacientes e seus familiares; e (ii) criação e estruturação de sistema de coleta de dados sobre diagnóstico, sintomas e tratamentos de doenças autoimunes, de modo a esclarecer a população e contribuir para aprimoramento de pesquisas sobre o tema.
O Poder Público, segundo o art. 3º, deve garantir prioridade de fornecimento de medicamentos e viabilizar tratamento adequado para pessoas com doenças autoimunes.
O art. 4º dispõe sobre a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo.
Segue a cláusula de vigência.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que institui programa de informação sobre doenças autoimunes.
As doenças autoimunes contemplam significativa diversidade de agravos que têm em comum serem produzidos por desarranjo no sistema imunológico – a defesa do organismo –, que passa a produzir anticorpos contra seus próprios tecidos e células. Ainda não se sabe o que desencadeia essa alteração. Entretanto, estuda-se a existência de causas hereditárias. Com efeito, algumas pessoas teriam genes que as tornariam mais suscetíveis a desenvolver doença autoimune. Essa suscetibilidade ligeiramente aumentada para o desenvolvimento é que seria herdada, e não a própria doença. Nas pessoas propensas a apresentar doença autoimune, um fator desencadeante, como infecção viral ou lesão tecidual, pode ser o motivo da origem.
Como há variedade de doenças que apresentam essa característica, os sintomas, o diagnóstico e o tratamento dependem dos órgãos acometidos e, portanto, da doença desencadeada. Algumas das mais comuns são: Artrite Reumatoide, Tireoidite de Hashimoto, Diabetes mellitus tipo 1, Lúpus Eritematoso Sistêmico – LES, Doença de Crohn, Esclerose Sistêmica e Psoríase.
O diagnóstico e o tratamento dessas doenças já foram incorporados ao Sistema Único de Saúde, com destaque para o Diabetes mellitus, cujas ações de controle são realizadas em grande parte pelas unidades básicas, que dispõem dos exames e medicamentos necessários. Apenas os casos de difícil controle são acompanhados também por serviços especializados. Em relação à tireioidite de Hashimoto, o diagnóstico baseia-se no exame laboratorial do nível dos hormônios da tireoide e o tratamento, na reposição oral desses hormônios.
Em análise ao Projeto em tela, a proposta de instituição de Programa de Informação sobre Doenças Autoimunes, para divulgar as causas, os sintomas, o diagnóstico e o tratamento de cada uma dessas doenças, bem como a criação de um sistema de coleta de dados sobre diagnóstico, sintomas e tratamentos é de grande valia, assegurada inclusive pela Lei Orgânica do DF, que, garante o direito do indivíduo à informação sobre sua saúde e da coletividade, bem como sobre riscos e tratamento e diretriz a serem seguidas.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.973, de 2021.
É o voto.
DEPUTADO jorge vianna
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2021, às 18:01:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14682, Código CRC: c61d2138
-
Parecer - 1 - CESC - (14683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1967/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.967, de 2021, que altera a Lei nº 6.853, de 17 de maio de 2021, que “dispõe sobre a obrigação dos condomínios verticais públicos e particulares de afixarem e disponibilizarem dispenser contendo álcool 70% nas entradas de cada elevador e em todos os andares para higienização dos usuários no Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Agaciel Maia
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Agaciel Maia, o Projeto de Lei nº 1.967, de 2021, que altera a Lei nº 6.853, de 17 de maio de 2021, que dispõe sobre a obrigação de os condomínios verticais públicos e particulares afixarem e disponibilizarem dispenser com álcool 70% nas entradas de cada elevador e em todos os andares para higienização dos usuários no Distrito Federal.
O art. 1º altera o art. 1º da referida Lei para substituir a obrigação de oferta do álcool em gel na entrada e em todos os andares para garantir que os condomínios verticais, públicos e particulares, disponibilizem por meio de uma ou outra forma o referido dispositivo, ou seja, pode ser colocado dentro dos elevadores ou na porta de cada andar, como prevê o Projeto.
A proposição não contempla as habituais cláusulas de vigência e de revogação genérica.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa à saúde pública ao propor medida voltada para prevenção da transmissão de doenças infecciosas. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, de acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A higienização das mãos é reconhecida mundialmente como uma medida primária, mas muito importante, no controle de infecções relacionadas à assistência à saúde. Por esse motivo, tem sido considerada como um dos pilares da prevenção e do controle de infecções no ambiente hospitalar.
Para a prevenção do contágio com o novo coronavírus, a Organização Mundial da Saúde – OMS e o Ministério da Saúde do Brasil – MS recomendam o álcool em gel 70% para desinfetar as mãos, embora ressaltem que a lavagem com água e sabão, quando oportuno, seja o mais indicado.
No Distrito Federal, entre as medidas adotadas pelo GDF, encontra-se a obrigação de os estabelecimentos que se mantivessem abertos, de observar todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, o que inclui, entre outros, a disponibilização de álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores, conforme previsto no Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020, posteriormente alterado por outras medidas.
O Projeto em comento, apresentado pelo autor da referida Lei, pretende alterar o local de fixação dos dispensers de álcool em gel 70%, que antes seria nas entradas de cada elevador e em todos os andares, agora passar a ser dentro dos elevadores ou na porta de cada andar.
Não vemos óbices à aprovação da matéria, uma vez que está mantida a obrigação de fornecer o produto fundamental para a prevenção da Covid-19. Apenas, se pretende estabelecer que os condomínios verticais tenham a possibilidade de optar pela melhor forma de fazê-lo.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.967, de 2021, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
DEPUTADO jorge vianna
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2021, às 17:59:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14683, Código CRC: c64aa388
-
Moção - (14687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Manifesta Moção de Louvor ao atleta nadador paralímpico Wendell Belarmino Pereira, pela conquista das medalhas de ouro nos 50m livre S11, prata no revezamento 4X100m livre misto e bronze nos 100m borboleta S11, nos jogos Paralímpicos de Tóquio 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a concessão de Moção de Louvor ao atleta nadador paralímpico Wendell Belarmino Pereira, pela conquista das medalhas de ouro nos 50m livre S11, prata no revezamento 4X100m livre misto e bronze nos 100m borboleta S11, nos jogos Paralímpicos de Tóquio 2020.
JUSTIFICAÇÃO
Considerado o maior evento esportivo de âmbito mundial que envolve pessoas com deficiência, a Paralimpíada tem como valores, a coragem, a determinação, a inspiração e a igualdade, e seu principal objetivo é a inclusão social, sobretudo, quanto à valorização dos esportistas com deficiência como atletas, destacando apenas sua atuação na competição independente de seu biótipo ou sua deficiência. Devido o foco da sua primazia, o movimento paralímpico vem conquistando a atenção e o respeito de milhões de pessoas em todo o mundo.
De Brasília para o mundo, Wendell Belarmino Pereira, o jovem nadador mostra que o pais segue bem representado na natação paralímpica. O rapaz treina na Instituição Pro Brasil, no Centro de Excelência da Universidade de Brasília (UNB), e cada dia soube superar as adversidades durante a pandemia de covid-19 e, em grande estilo, fez o Brasil subir ao pódio três vezes por conquistar as suas tão merecidas medalhas.
Na manhã do dia 27 de agosto, aos 23 anos, morador de Sobradinho, no Distrito Federal, o jovem estreante na competição, Wendell conquistou o primeiro lugar nos 50m livre. Mesmo com o ouro, Wendell ainda competiu em outras modalidades.
No dia 31, ganharam juntos no revezamento 4X100m livre VI – misto, Wendell, Douglas Rocha Matera, Luciene da Silva Sousa e Maria Carolina Gomes Santiago, a medalha de prata. E Wendell fechou a melhor campanha da natação brasileira numa Paralimpíada com uma medalha de bronze nos 100 metros borboleta, no dia 03 de setembro, depois de uma recuperação impressionante na reta final da prova. Mostrando assim, sua determinação.
Wendell competiu na Classe S11, que abrange os nados livres, costas e borboleta para atletas com deficiência visual. Na emoção de suas palavras: “A ideia era vir me divertir, tentar chegar no pódio e nadar o mais rápido possível. Felizmente, o meu mais rápido rendeu o ouro. Estou realizando três sonhos ao mesmo tempo: vir disputar uma Paralimpíada, ganhar uma medalha e ser campeão. Não tenho nem palavras, estou muito feliz”, disse.
A presente proposição tem como objetivo, destacar a importância da inclusão social promovida nestes jogos, por oportunizar vivências e uma maior percepção de que o profissional deve ser valorizado por suas potencialidades e pela contribuição que oferece a sociedade, não importa sua condição física, mas sua determinação e esforço na busca de tornar possível seus sonhos.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2021, às 15:02:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14687, Código CRC: 803e6c08
-
Moção - (14684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Manifesta Moção de Louvor ao atleta paralímpico Leomon Moreno, pela conquista da medalha de ouro no Goalball masculino, nos Jogos Paralímpicos de Tóquio 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a concessão de Moção de Louvor ao atleta Leomon Moreno, pela conquista da medalha de ouro no Goalball masculino, nos Jogos Paralímpicos de Tóquio 2020.
JUSTIFICAÇÃO
Considerado o maior evento esportivo de âmbito mundial que envolve pessoas com deficiência, a Paralimpíada tem como valores, a coragem, a determinação, a inspiração e a igualdade, e seu principal objetivo é a inclusão social, sobretudo, quanto à valorização dos esportistas com deficiência como atletas, destacando apenas sua atuação na competição independente de seu biótipo ou sua deficiência. Devido o foco da sua primazia, o movimento paralímpico vem conquistando a atenção e o respeito de milhões de pessoas em todo o mundo.
Leomon Moreno, natural de Brasília, competiu na Classe B1, na posição Ala, o jogador de goalball, bicampeão nos Jogos ParapanAmericanos (Lima 2019 e Toronto 2015) e bicampeão mundial (Malmõ 2018 e Finlândia 2014), que já foi considerado o melhor jogador de goalball do mundo busca um ouro paralímpico inédito em Tóquio 2020. O jogador do Santos Futebol Clube perdeu a visão quando ainda era um bebê, por conta de uma retinose pigmental, e conheceu a modalidade por meio dos irmãos, que já praticavam o esporte e possuem a mesma doença.
O esporte desenvolvido exclusivamente para o esporte paralímpico tem o jogo composto por dois times de três atletas. A modalidade é disputada por deficientes visuais dos mais severos aos menos comprometidos. A seleção brasileira, é medalhista de ouro no goalball masculino. Foi uma campanha irretocável do time comandado pelo trio Parazinho, Romário e Leomon. Também fazem parte da equipe Alex, Emerson e José Roberto.
Dois segundos antes do cronômetro zerar e confirmar a medalha de ouro, os três maiores protagonistas do título inédito no goalball masculino brasileiro nos Jogos Paralímpicos se abraçaram e vibraram. É o começo e já a exaltação de uma história que começa.
A presente proposição tem como objetivo, sobrelevar a excelência da inclusão social oportunizada nestes jogos, por promover vivências e uma maior percepção de que o atleta deve ser valorizado por suas potencialidades e pela contribuição que oferece a sociedade, não importa sua condição física, mas sua determinação e esforço na busca de tornar realidade os seus sonhos e fazer toda uma nação vibrar com o sentimento de patriotismo.
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2021, às 15:04:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14684, Código CRC: c4fa9e6c
-
Indicação - (14680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL, A CONSTRUÇÃO DE UM BALÃO NO CRUZAMENTO DE ACESSO À SÃO SEBASTIÃO, NA ESTRADA DO SOL, REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Infraestrutura do Distrito Federal, a construção de um balão no cruzamento de acesso à São Sebastião, na Estrada do Sol, Região Administrativa do Jardim Botânico.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios dos moradores dos condomínios do Jardim Botânico, que clamam pela construção de um balão no cruzamento de acesso à São Sebastião, na Estrada do Sol.
Segundo relato da população, o cruzamento de ligação a São Sebastião, vem sendo cenário de inúmeros acidentes, a população relata que o fluxo de veículos na via é demasiadamente grande, os mesmos ficam à mercê da alta velocidade dos carros e não muito, são alvo de colisões e pelo alto número de carros que transitam ali no horário de pico, causa engarrafamento atrapalhando o fluxo dos carros que trafegam pela região.
Sendo dever do Estado promover ações que garantam a qualidade de vida de seus administrados, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução definitiva para essa situação insustentável, garantindo bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Logo, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores e das comunidades adjacentes.
Pelas razões óbvias, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conclamo o apoio dos nobres parlamentares para aprovar a presente indicação.
Sala das Comissões,___ de setembro de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2021, às 06:57:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14680, Código CRC: d18eca28
-
Indicação - (14685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL, A CONSTRUÇÃO DE DUAS PASSAGENS SUBTERRÂNEAS DE PEDESTES NA DF-001, REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a construção de duas passagens subterrâneas de pedestres na DF-001, Região Administrativa do Jardim Botânico.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo atender aos anseios dos moradores frequentadores da Região Administrativa do Jardim Botânico, que suplicam pela construção de 2 (duas) passagens subterrâneas de pedestres na DF-001, em frente ao comércio do Jardim Botânico, eliminando os semáforos.
Conforme solicitação e depoimento de diversas pessoas da comunidade, esta obra faz-se necessária devido ao intenso fluxo de veículos na via que causam longos engarrafamentos, por ser o caminho para diversos condomínios e bairros na região.
A dificuldade de transitar na via, põe em risco a vida e a integridade física dos motoristas e pedestres que transitam naquele local.
A população residente na região está muito aflita com a situação e pede encarecidamente ao Governo do Distrito Federal, que sejam adotadas as devidas providências no sentido de construir duas passagens subterrâneas para pedestres na DF-001, em frente ao comércio do Jardim Botânico, eliminando os semáforos existentes no local.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Sendo esse pleito de notável interesse público, proponho aos nobres pares a aprovação da presente Indicação.
Sala das Comissões, ___ de setembro de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2021, às 06:57:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14685, Código CRC: 3626bc1c
-
Indicação - (14686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na Quadra 401, Bloco 11, nas proximidades da Escola Classe 401, na Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na Quadra 401, Bloco 11, nas proximidades da Escola Classe 401, localizada na Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na Quadra 401, Bloco 11, na Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita, principalmente para os estudantes da referida escola.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo aos nobres Deputados apoio no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2021, às 19:26:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14686, Código CRC: ad543177
-
Indicação - (14688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a construção de um parquinho infantil em frente ao Condomínio Nova Colina 1, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a construção de um parquinho infantil em frente ao Condomínio Nova Colina 1, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação dos moradores de Sobradinho que buscam por equipamentos públicos voltados para o lazer nas proximidades do Condomínio Nova Colina 1.
Na localidade em questão, não existe parque infantil para o lazer das crianças. Com a realização da obra, as crianças que moram nas proximidades passarão a dispor de oportunidade para recreação, o que vem de encontro às demandas da comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2021, às 19:26:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14688, Código CRC: de3946b4
-
Despacho - 1 - SELEG - (14600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/09/2021, às 09:17:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14600, Código CRC: 3f589f0e
-
Despacho - 3 - SELEG - (14601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/09/2021, às 09:22:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14601, Código CRC: 53c856f2
-
Despacho - 2 - SACP - (14605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 3 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 03/09/2021, às 09:41:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14605, Código CRC: 84628939
-
Despacho - 2 - SACP - (14602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 3 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 03/09/2021, às 09:29:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14602, Código CRC: 74b0e3e8
-
Despacho - 2 - SACP - (14599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 3 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 03/09/2021, às 09:18:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14599, Código CRC: 82f9c2b7
-
Despacho - 2 - SACP - (14598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 03/09/2021, às 09:17:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14598, Código CRC: 6c8f9834
-
Despacho - 2 - SACP - (14603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 3 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 03/09/2021, às 09:35:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14603, Código CRC: 95f5e53a
-
Despacho - 1 - SELEG - (14574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/09/2021, às 08:44:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14574, Código CRC: 171fa761
-
Despacho - 1 - SELEG - (14572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g” e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 3 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/09/2021, às 08:41:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14572, Código CRC: 0adc5a09
-
Despacho - 1 - SELEG - (14571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g” e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 3 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/09/2021, às 08:36:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14571, Código CRC: b3d31196
-
Despacho - 3 - CESC - (14570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 194, de 03 de setembro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.176/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 03 de setembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 03/09/2021, às 08:20:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14570, Código CRC: bf351a0d
-
Despacho - 3 - CESC - (14568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 194, de 03 de setembro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.158/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 03 de setembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 03/09/2021, às 08:15:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14568, Código CRC: 7f962cbd
-
Despacho - 3 - CESC - (14569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 194, de 03 de setembro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.159/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 03 de setembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 03/09/2021, às 08:19:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14569, Código CRC: de47d24d
-
Despacho - 4 - CESC - (14567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 194, de 03 de setembro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.748/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 03 de setembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 03/09/2021, às 08:04:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14567, Código CRC: e0ae8c14
-
Despacho - 2 - SACP - (14573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 03/09/2021, às 09:19:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14573, Código CRC: ac9f7e78
-
Projeto de Lei - (14544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Institui o Programa de Coleta Seletiva Solidária nos estabelecimentos de ensino, órgãos e instituições da administração pública, direta ou indireta, com destinação às associações e ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Coleta Seletiva Solidária que consiste na separação dos resíduos recicláveis descartados pelos estabelecimentos de ensino, órgãos e instituições da administração pública, com destinação às associações e ou cooperativas dos catadores de materiais recicláveis do Distrito Federal.
Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - coleta seletiva: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para o encaminhamento ao processo de reciclagem;
II - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
III - resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados e inaproveitáveis pelos órgãos e entidades da administração pública.
Art. 3º Cada órgão criará uma comissão a ser constituída por, no mínimo, dois representantes do respectivo órgão ou instituição, a fim de implantar e supervisionar a separação dos resíduos recicláveis descartados, bem como a sua destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, conforme o disposto nesta Lei.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá criar uma Comissão Distrital para Coleta Seletiva Solidária com o intuito de fiscalizar as comissões citadas no caput deste artigo.
Art. 4º Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis e descartados pelos estabelecimentos de ensino, órgãos e instituições da administração pública, as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:
I - estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;
II - não possuam fins lucrativos;
III - possuam infra-estrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;
IV - apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados.
§ 1° A comprovação das exigências previstas nos incisos I e II será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e a comprovação das exigências previstas nos incisos III e IV, será feita por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas.
§ 2° A comprovação das exigências previstas neste artigo deverá ser feita perante a Comissão para Coleta Seletiva Solidária indicada no art. 3° desta Lei.
Art. 5° Poderão ser implementadas ações de publicidade que assegurem a lisura e igualdade de participação das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a necessidade de um destino ambientalmente adequado aos resíduos gerados pela própria atividade da administração pública e na busca da promoção da inclusão social dos catadores de materiais recicláveis, instituindo a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, estabelece-se a coleta seletiva solidária na Administração Púbica.
Cabe ressaltar que a coleta seletiva é de extrema importância para o desenvolvimento sustentável e tornou-se uma ação relevante na vida moderna devido ao aumento do consumo e consequentemente do lixo produzido. O lixo mundial deve ter um aumento de 1,3 bilhão de toneladas para 2,2 bilhões de toneladas até o ano de 2025, segundo as estimativas do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente.
Além disso, a coleta seletiva evita a disseminação de doenças e contribui para que os resíduos se encaminhem para os seus devidos lugares. Separar os resíduos entre plástico, metal, papel e orgânicos também contribui para acabar com poluições tóxicas que contaminam solos e águas de rios, trazendo malefícios imensuráveis ao longo do tempo.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para aprovação deste Projeto de Lei, tendo em vista a importância do tema para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
Sala das Sessões em, 02 de setembro de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 16:22:24 -
Projeto de Lei - (14547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre informações relativas às obras públicas paralisadas no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º As obras públicas paralisadas, no Distrito Federal, deverão conter placa informativa, com a exposição resumida dos motivos de sua interrupção.
Parágrafo Único - Classifica-se como obra paralisada, nos termos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 90 (noventa) dias.
Art. 2º A placa informativa que sinaliza a obra pública paralisada deverá estar em uma posição favorável à visualização pelo público, nos mesmos moldes e dimensões da placa que anunciou a obra.
§1º - A instalação da placa é de responsabilidade do órgão e/ou da empresa responsável pela obra.
§ 2º - Na placa, não deverão constar nomes, símbolos, imagens ou marcas de qualquer natureza, que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público.
Art. 3º A placa deverá conter as seguintes informações:
I - os motivos da interrupção da obra;
II – a data da paralisação da obra;
III – o nome e telefone do órgão responsável e/ou da empresa contratada para execução da obra;
IV – a previsão de retomada dos trabalhos.
Art. 4º Decorrido o prazo de paralisação de que trata o art. 1° desta Lei, o órgão público e/ou empresa responsável pela obra deverá remeter à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório que apresente os motivos da paralisação da obra pública bem como as medidas tomadas para retomá-la.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a transparência, deixando claro para a população do Distrito Federal os motivos pelos quais algumas obras públicas estão paralisadas.
A transparência nos atos de gestão pública recebe a proteção dos princípios constitucionais expressos no art. 37 da Constituição Federal, à exemplo do princípio da publicidade, que objetiva oportunizar à sociedade conhecer e compreender os atos públicos.
A divulgação, por meio da colocação de placa em obra pública paralisada, dos motivos relacionados a sua interrupção é imprescindível para garantir transparência à população da capital do País.
A informação é vital nas atividades humanas, principalmente quando envolve o erário. Obras paralisadas representam serviços não prestados à população, além de causar transtornos diversos, diante das interferências nos espaços físicos, bem como gerar frustração nos cidadãos pela obra não conclusa.
A Constituição Federal de 1988, no art. 23, inciso I, afirma:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.
(...)”
Dessa forma, é dever do Estado preservar os princípios constitucionais e as disposições legais, em especial o princípio da publicidade dos atos da administração pública, dispostos na Carta Magna Federal, associada à Lei das Licitações, Lei de Acesso à Informação e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para aprovação deste Projeto de Lei, tendo em vista que essa é uma medida de extrema importância para garantir o interesse público e mais uma estratégia de conferir transparência aos atos administrativos.
Sala das Sessões em, 02 de setembro de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 16:20:25 -
Projeto de Lei - (14548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de Dispensadores de Álcool em Gel Antisséptico aptos atender pessoas com deficiência que façam uso de cadeira de rodas nas entidades e órgãos da administração pública direta e indireta e nos estabelecimentos privados, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º – Fica obrigada a afixação de dispensadores de álcool em gel antisséptico modelo 70% (setenta por cento) com alavanca ou sensor que possibilite atender pessoas com deficiência que façam uso de cadeira de rodas nas entidades e órgãos da administração pública direta e indireta e nos estabelecimentos privados, no âmbito do Distrito Federal.
Artigo 2º – As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal prevê a igualdade material entre todos, assim sendo, é de responsabilidade do governo criar condições capazes de fazer com que as pessoas que enfrentam situações desiguais consigam atingir os mesmos objetivos.
O inciso II, do Art. 23, da CRFB/88, atribui como competência comum entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o cuidado com a saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência
A acessibilidade nos espaços governamentais e nos estabelecimentos privados às pessoas com deficiência contribui para o desenvolvimento regular de suas atividades; sabemos que o isolamento social causado pela pandemia do Novo Coronavírus afetou o cotidiano de todos e medidas sanitárias ajudaram a população voltar gradativamente às suas atividades cotidianas.
É evidente que as consequências do “novo normal” advindo da pandemia, mudaram o cenário da relação entre as pessoas. Deste modo, todos necessitam se resguardar e minimizar o contágio e proliferação do vírus em suas atividades.
O intuito da presente proposição é diminuir as dificuldades dos cadeirantes que por muitas vezes não conseguem higienizar as mãos ou objetos pessoais em espaços públicos e privados, por estes não disponibilizarem dispensadores de álcool 70% capaz de atendê-los.
Por isso, cumpre a esta Casa de Lei elaborar uma norma que obrigue as entidades e órgãos do Poder Público para que seja disponibilizado, no mínimo, um totem com álcool em gel com dispositivo que permita ser acessado por pessoas que fazem uso de cadeira de rodas.
As mesmas regras aplicadas aos entes públicos deverão ser obedecidas pelos estabelecimentos privados do Distrito Federal, independente do ramo de atuação.
Deste modo, solicito aos nobres pares a aprovação desta proposição que visa salvaguardar os direitos de acessibilidade dos deficientes físicos, bem como resguardar as normas sanitárias de enfrentamento à COVID-19 no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 15:41:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14548, Código CRC: fd3dc62b
-
Projeto de Lei - (14545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a proibição de exclusão de pessoas em processos seletivos com vistas à admissão em vagas no mercado de trabalho que estejam negativadas em órgãos de proteção ou cadastros de restrição de crédito, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1° Ficam proibidas as empresas do Distrito Federal de impedirem ou excluírem de seus processos seletivos, com vistas à admissão ao quadro de funcionários, os candidatos selecionados e/ou aprovados que estejam negativados nos órgãos de proteção ou nos cadastros de restrição ao crédito.
Art. 2° A inscrição de candidato nos referidos órgãos e cadastros mencionados no artigo 1º não pode justificar o seu impedimento ou exclusão do processo de admissão do candidato.
Art. 3° As práticas de impedimento e exclusão serão consideradas desvio de finalidade, lesivas à cidadania e sujeitas à multa.
Art. 4° Nas hipóteses de reprovação, fica obrigada a empresa a disponibilizar ao candidato justificativa, por escrito e identificada, da desclassificação no pleito.
Art. 5° A multa tratada no artigo 3° desta Lei será de R$ 500,00 (quinhentos reais), e o valor será dobrado em caso de reincidência.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem por finalidade assegurar ao candidato à vaga de emprego, um pleito justo, imparcial e com fiel observância dos postulados constitucionais.
Ora, se um candidato inserido no cadastro de proteção ao crédito é desclassificado à vaga de um emprego, em virtude do não cumprimento das obrigações assumidas, este candidato sofrerá dupla penalidade, pois é justamente o novo emprego que possibilitaria adimplir as dívidas por ele contraídas. Outra forma não há.
Portanto, é essencial que se assegure a todos os candidatos a possibilidade de um pleito imparcial, em que os princípios diluídos no texto constitucional, nos tratados internacionais sobre direitos do trabalho, e na CLT, como os direitos à igualdade, à dignidade da pessoa humana, e o combate a qualquer ato discriminatório, sejam garantidos nos processos de seleção.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para aprovação deste Projeto de Lei, tendo em vista a importância do tema para a dignidade dos trabalhadores do Distrito Federal.
Sala das Sessões em, 02 de setembro de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 16:21:21 -
Redação Final - CCJ - (14542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei complementar nº 83 de 2021
Redação Final
Recepciona, no Distrito Federal, o teor da Lei federal nº 14.131, de 30 de março de 2021, dispondo sobre o percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, bem como em outras leis que venham a sucedê-la no tratamento da matéria, é aquele previsto no art. 1º da Lei federal nº 14.131, de 30 de março de 2021, de 40%, dos quais 5% são destinados exclusivamente para:
I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito;
II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei Complementar ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 30% previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 2011, é observado o seguinte:
I – ficam mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei Complementar para as operações já contratadas;
II – fica vedada a contratação de novas obrigações.
Art. 3º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:
I – do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas;
II – de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
Art. 4º Fica facultada a concessão de carência, por até 120 dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei Complementar, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 31 de agosto de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/09/2021, às 15:43:00
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 02/09/2021, às 17:49:06 -
Indicação - (14541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a retirada de entulho e lixo verde na SHIGS 706, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a retirada de entulho e lixo verde na SHIGS 706, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Os moradores relatam, conforme reivindicação recebida neste gabinete parlamentar, encaminhada pela Prefeitura Comunitária da SHIGS 706 e pela Associação dos Moradores da Quadra SHIGS 706 por meio do Ofício nº SHIGS706/001.07-2021, constante acúmulo de entulho e sujeira causada por galhos e folhas que caem das árvores com a ação do vento ou são deixados na rua por jardineiros que trabalham na Quadra.
O problema do entulho e do lixo depositados ilegalmente a céu aberto nessa localidade, pode incorrer em riscos de proliferação de vetores de doenças. Este fato é constantemente ressaltado pela Vigilância Ambiental da Secretaria de Saúde.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2021, às 14:44:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14541, Código CRC: 2c298c08
-
Indicação - (14543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere a Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal a construção de pista de atletismo em área pública às margens da DF-230, mais precisamente na Quadra 01 do Núcleo Rural Taquara, Região Administrativa de Planaltina.A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere a Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal a construção de pista de atletismo em área pública situada às margens da DF-230, mais precisamente na Quadra 01 do Núcleo Rural Taquara, Região Administrativa de Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
A Indicação aqui proposta atende aos anseios da comunidade local, que requer um local adequado para a prática do atletismo.
A implantação da pista, segundo a comunidade, atenderá a atletas em diferentes níveis - desde a iniciação ao alto rendimento. O local é estratégico, apontam, por situar-se em local estratégico do Núcleo Rural e detrás da escola CED Taquara.

Diante do exposto, considerando o mérito e o alcance social da medida, contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Sessões, em…
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2021, às 11:33:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14543, Código CRC: 862a122c
-
Indicação - (14540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, o retorno das linhas de ônibus 160.3 e 163.1 da Viação Pioneira para ponto a ponto e não mais circulares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, o retorno das linhas de ônibus 160.3 e 163.1 da Viação Pioneira para ponto a ponto e não mais circulares.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir o retorno das linhas de ônibus 160.3 e 163.1 da Viação Pioneira para ponto a ponto e não mais circulares.
Com efeito, durante a pandemia da Covid-19, as linhas de ônibus em questão passaram a ser circulares. Todavia, diante do retorno de atividades de forma presencial, em horários de pico há dificuldade para se locomover nas referidas linhas de ônibus.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 20:20:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14540, Código CRC: 1f9583ed
-
Redação Final - CCJ - (14539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei complementar nº 85 de 2021
Redação Final
Determina o fim da suspensão de prazos estabelecida pela Lei Complementar nº 967, de 27 de abril de 2020, que estabelece, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Distrito Federal, a contagem dos prazos dos processos administrativos de apuração de responsabilidade, no âmbito do Distrito Federal, para aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e em outras normas aplicáveis a servidores e empregados públicos, na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os prazos suspensos por meio da Lei Complementar nº 967, de 27 de abril de 2020, voltam a ser contados 30 dias após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Lei Complementar nº 967, de 2020.
Sala das Sessões, 31 de agosto de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/09/2021, às 15:33:52
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 02/09/2021, às 17:49:35 -
Parecer - 1 - CESC - (14503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.995/2021, que altera a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, o Projeto de Lei n.º 1.995, de 2021, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que prevê alterar o art. 3º Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, conforme previsto no art. 1°, para a vigorar acrescido do § 2º e §3º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação poderá firmar parcerias para efetuar a preparação de professores prevista no caput, bem como realizar seminários, palestras e ciclos informativos com temas relativos às noções de Empreendedorismo e processo de inovação.
§ 2º As atividades referentes a formação de empreendedorismo nas escolas deverão apresentar abordagem específica para cada faixa etária, respeitando o desenvolvimento cognitivo e o ritmo de aprendizado dos alunos.
§ 3º Serão abordados preferencialmente os temas de tenham impacto direto na formação dos alunos, tais como modelos de negócios, cultura organizacional, sistema de gestão, educação financeira, trabalho em equipe, práticas de empreendedorismo e inovação, e demais temas relacionados.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor argumenta que a presente proposição visa alterar a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal, com o objetivo de aperfeiçoa-la visando a novos cenários e oportunidade para o mercado de trabalho, em especial, para capacitar os alunos e estudantes da rede pública de ensino as noções de empreendedorismo, para que aprendem conceitos e conhecimentos que fazem parte da temática e que mais tarde vai ajuda-los a entrar na vida profissional.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em duas comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, "b", do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O Plano Distrital de Educação – Lei nº 5499, de 2015, prevê nas estratégias da Meta 9 que a rede pública de ensino deve articular políticas de educação com outras políticas sociais que assegurem ao jovem o acesso a programas de formação profissionalizante, de geração de emprego e renda, assistência à saúde e outras medidas, possibilitando a sua permanência na escola.
A educação deve preparar as nossas crianças e adolescentes para os novos cenários e oportunidade para o mercado global de trabalho, no mundo dos negócios e da gestão de pessoas e empresas.
Sabe-se que a escola prepara o estudante para ser um cidadão consciente e autônomo. Assim é também na escola que deve começar a preparação para o empreendedorismo, para o mercado de trabalho e para uma posição estratégica no campo social e econômico, visando, ainda, contribuir para a aplicação de ideias criativas.
Tudo isso é possível através de processos educacionais adequados, que incentivem atitudes empreendedoras, persistência, independência, comprometimento, autoconfiança, habilidades de cooperação, trabalho em conjunto e criatividade, competências importantes para quem quer entrar no mercado de trabalho.
O empreendedorismo é uma oportunidade para os jovens começarem a perceber a responsabilidade que têm na construção do próprio destino, bem como abrir novos caminhos, que se faz tão necessário, e consequentemente, a futura abertura de mais empresas que gerarão mais renda e emprego no DF.
Insta destacar, que mesmo que os alunos não se tornem empreendedores no futuro, o ensino de aspectos ligados à atividade de empreender pode ter impactos positivos nas disciplinas obrigatórias cognitivas, tais como português ou ciências e até mesmo no comportamento dos alunos.
O empreendedorismo é fator crucial para desenvolvimento da economia, seja local, distrital ou nacional. No entanto, a capacitação profissional é um tema ainda distante da realidade da sala de aula. São raras as oportunidades para desenvolver a matéria no decorrer da jornada escolar. Como consequência, o aluno deixa os bancos escolares em meio as incertezas sobre o seu futuro profissional e sem ao menos desenvolver todas habilidades e competências que lhe ajudarão na superação dos desafios na busca do primeiro negócio.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.995/2021, quanto ao mérito, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2021, às 20:27:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14503, Código CRC: 7fd4de7c
-
Despacho - 1 - SELEG - (14461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/09/2021, às 10:05:11 -
Despacho - 1 - SELEG - (14462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/09/2021, às 10:07:29 -
Despacho - 1 - SELEG - (14466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/09/2021, às 10:18:07 -
Despacho - 1 - SELEG - (14463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/09/2021, às 10:10:16 -
Despacho - 1 - SELEG - (14467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/09/2021, às 10:19:32
Exibindo 83.951 - 84.000 de 320.492 resultados.